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https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/10654| Tipo: | Trabalho de Conclusão de Curso |
| Título: | Da atuação do conselho nacional de justiça (CNJ) e seu poder regulatório e fiscalizatório sobre os tribunais inferiores |
| Autor(es): | Santos, Kleberson Pacheco Rodrigues dos |
| Primeiro Orientador: | Oliveira, José Carlos de |
| metadata.dc.contributor.referee1: | Rosa, Maurício Porfírio |
| Resumo: | Em 31 de dezembro de 2004 foi instituído no Brasil o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Emenda Constitucional nº 45/2004, como resultado de um intenso debate sobre a Reforma do Judiciário e o governo da Justiça. Antes dessa reforma, eram observados profundos déficits de accountability no Poder Judiciário, apesar de a Constituição de 1988 já ter atribuído a ele substancial independência e extensas garantias institucionais e funcionais. O CNJ foi apresentado como um “remédio constitucional” para um Judiciário que, anteriormente, era considerado opaco e inacessível. A sua criação consolidou-se como um instrumento de controle, fiscalização e regulação sobre os tribunais inferiores, atuando como responsável pela reformulação de quadros e mecanismos de ação e controle, enfatizando a transparência administrativa e processual A relevância do tema é acentuada pelo fato de o CNJ ter assumido funções normativas, disciplinares e administrativas, o que o colocou no centro das discussões sobre o equilíbrio entre eficiência administrativa e legitimidade democrática. A inclusão do princípio da eficiência no artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998 impulsionou a busca por uma reorganização do Estado em todas as esferas, incluindo o Judiciário. A atuação do CNJ, conforme sugerido por Abhner Youssif Mota Arabi (2011)1 , é um mecanismo legitimador do Poder Judiciário. No momento de sua instituição, houve a crença de que estaria introduzindo uma dimensão específica de controle social. Contudo, a criação do órgão enfrentou forte resistência, especialmente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que questionou a sua constitucionalidade por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.367-DF. Ao reconhecer a constitucionalidade do CNJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) argumentou que o Conselho não representava um órgão externo, mas sim que estava integrado ao Poder Judiciário, usando como fundamento o dispositivo legal do artigo 60, §4°, da Constituição Federal (Ministro relator Cezar Peluso): Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. |
| Palavras-chave: | conselho nacional de justiça, funções normativas, composição e competência |
| CNPq: | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS |
| Idioma: | por |
| País: | Brasil |
| Editor: | Pontifícia Universidade Católica de Goiás |
| Sigla da Instituição: | PUC Goiás |
| metadata.dc.publisher.department: | Escola de Direito, Negócios e Comunicação |
| Tipo de Acesso: | Acesso Aberto |
| URI: | https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/10654 |
| Data do documento: | 27-Mai-2026 |
| Aparece nas coleções: | TCC Direito |
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|---|---|---|---|
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