PRODUÇÃO ACADÊMICA Repositório Acadêmico da Graduação (RAG) TCC Direito
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorSantos, Kleberson Pacheco Rodrigues dospt_BR
dc.date.accessioned2026-06-19T18:27:57Z-
dc.date.available2026-06-19T18:27:57Z-
dc.date.issued2026-05-27-
dc.identifier.urihttps://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/10654-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherPontifícia Universidade Católica de Goiáspt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectconselho nacional de justiça, funções normativas, composição e competênciapt_BR
dc.titleDa atuação do conselho nacional de justiça (CNJ) e seu poder regulatório e fiscalizatório sobre os tribunais inferiorespt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Oliveira, José Carlos dept_BR
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/9843215276514728pt_BR
dc.contributor.referee1Rosa, Maurício Porfíriopt_BR
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/8047542362802986pt_BR
dc.description.resumoEm 31 de dezembro de 2004 foi instituído no Brasil o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Emenda Constitucional nº 45/2004, como resultado de um intenso debate sobre a Reforma do Judiciário e o governo da Justiça. Antes dessa reforma, eram observados profundos déficits de accountability no Poder Judiciário, apesar de a Constituição de 1988 já ter atribuído a ele substancial independência e extensas garantias institucionais e funcionais. O CNJ foi apresentado como um “remédio constitucional” para um Judiciário que, anteriormente, era considerado opaco e inacessível. A sua criação consolidou-se como um instrumento de controle, fiscalização e regulação sobre os tribunais inferiores, atuando como responsável pela reformulação de quadros e mecanismos de ação e controle, enfatizando a transparência administrativa e processual A relevância do tema é acentuada pelo fato de o CNJ ter assumido funções normativas, disciplinares e administrativas, o que o colocou no centro das discussões sobre o equilíbrio entre eficiência administrativa e legitimidade democrática. A inclusão do princípio da eficiência no artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998 impulsionou a busca por uma reorganização do Estado em todas as esferas, incluindo o Judiciário. A atuação do CNJ, conforme sugerido por Abhner Youssif Mota Arabi (2011)1 , é um mecanismo legitimador do Poder Judiciário. No momento de sua instituição, houve a crença de que estaria introduzindo uma dimensão específica de controle social. Contudo, a criação do órgão enfrentou forte resistência, especialmente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que questionou a sua constitucionalidade por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.367-DF. Ao reconhecer a constitucionalidade do CNJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) argumentou que o Conselho não representava um órgão externo, mas sim que estava integrado ao Poder Judiciário, usando como fundamento o dispositivo legal do artigo 60, §4°, da Constituição Federal (Ministro relator Cezar Peluso): Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentEscola de Direito, Negócios e Comunicaçãopt_BR
dc.publisher.initialsPUC Goiáspt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADASpt_BR
dc.degree.graduationDireitopt_BR
dc.degree.levelGraduaçãopt_BR
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