PRODUÇÃO ACADÊMICA Repositório Acadêmico da Graduação (RAG) TCC Direito
Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/8452
Tipo: Trabalho de Conclusão de Curso
Título: Adimplemento substancial a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva
Autor(es): Juá, Erika Chaves
Primeiro Orientador: Silva, Germano Campos
metadata.dc.contributor.referee1: Silva, Germano Campos
metadata.dc.contributor.referee2: Borges, Adriana da Cunha
Resumo: Ante a necessidade de ampliação do conteúdo da relação jurídica obrigacional, estuda-se a origem e a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação, avaliando a possibilidade de, em alguma situação, em que o inadimplemento foi de pequena importância, de tal modo que insuficiente a causar prejuízo ao credor, aplicar-se perfeitamente tal instituto. É certo de que a obrigação deve ser adimplida em respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes, pois a razão do contrato é satisfazer aquele que espera tal resultado. Por sua vez, o princípio da força obrigatória, “pacta sunt servanda”, implica na observância do que foi acordado. Entretanto, tais princípios foram relativizados em decorrência da transformação do direito privado que realiza melhor equilíbrio social, regulando os interesses das partes, com a supremacia dos interesses coletivos aos interesses individuais. A teoria do adimplemento substancial de longa data foi positivada no direito estrangeiro e vem ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro, como forma de evitar a resolução do contrato e ainda, para a liberação do devedor, em caso de descumprimento de pequena importância. A aceitação da teoria do adimplemento substancial, na doutrina e jurisprudência, encontra reforço em decorrência da inserção no artigo 421 do princípio da boa fé́ da função social do contrato nos artigos 422 e 2.035, todos do Código Civil.
Abstract: Given the need to extend the content of the obligational law, it studies the application of the theory of substancial due performance of the obligation, showing that in any situation, in which the inadimplemento was of little importance in such way that was insufficient to cause harm to the creditor, applies this institute perfectly. It is true that the obligation should be fulfilled respecting the principle of the autonomy of the parts, because the contract’s reason is to satisfy the wishes of the contracting parts, who expect this result. Similarly, the principle of binding force, "pacta sunt servanda" implies the commitment of the contracting parts to comply with the agreed. However, these principles were relativized as a result of the transformation of private Law that performs better social balance, regulating the interests of parts, with the supremacy of collective interests to individual interests. Thus, the doctrine of substantial due performance have long been positively valued in the foreign law, gaining ground in the Brazilian legal system, to avoid termination of the contract for breach of minor importance and also for releasing the debtor. The acceptance of the theory found in the doctrine and jurisprudence as a result of the principles of the social function of the contract, Article 421, and of the good faith, Article 422 of the Civil Code.
Palavras-chave: Obrigações
Obligations
Inadimplemento
Teoria
Adimplemento
Substancial
Obligation default
Theory
Execution
Substancial obligation
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Sigla da Instituição: PUC Goiás
metadata.dc.publisher.department: Escola de Direito, Negócios e Comunicação
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/8452
Data do documento: 28-Nov-2024
Aparece nas coleções:TCC Direito

Arquivos associados a este item:
Arquivo TamanhoFormato 
TCC_Erika Juá _ Adimplemento Substancial.pdf384,63 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.

Ferramentas do administrador