PRODUÇÃO ACADÊMICA Repositório Acadêmico da Graduação (RAG) TCC Direito
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorMainardi, Lays Vitoria Silvapt_BR
dc.date.accessioned2023-12-20T03:37:18Z-
dc.date.available2023-12-20T03:37:18Z-
dc.date.issued2023-06-05-
dc.identifier.urihttps://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/7051-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherPontifícia Universidade Católica de Goiáspt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectSuperior Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectMudança-
dc.subjectRol de procedimentos-
dc.subjectANS-
dc.titleO papel da ANS sob aspecto jurídico do direito social à saúde, conforme a Lei n.º 14.454/22 e o entendimento do STJpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Santis, Paula Ramos Nora dept_BR
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/5154371839588560pt_BR
dc.contributor.referee1Tavares Neto, José Querinopt_BR
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/2420742587515754pt_BR
dc.description.resumoApós o julgamento do RESP nº 1.733.013/PR, o qual teve como relator o Ministro Luís Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça teve um novo entendimento em relação ao caráter do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aplicando a compreensão de que este Rol possui caráter taxativo, o que vem gerando mudanças significativas no setor de saúde suplementar do país. Antes da mudança de entendimento, o rol era considerado como meramente exemplificativo, ou seja, os planos de saúde deveriam cobrir procedimentos indicados pelo médico que acompanha o usuário, mediante laudo, mesmo que não previsto na lista, servindo como um procedimento a ser seguido pelas operadoras de planos de saúde quanto as coberturas mínimas obrigatórias. A modificação do entendimento com o julgamento do referido recurso pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, passando ter a caráter taxativo, confirmou a compreensão já adotada em outras instâncias. Em 21 de setembro de 2022, o Poder Executivo sancionou a Lei 14.454, alterando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, a qual prevê sobre os planos privados de assistência à saúde, no intuito de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Nesse sentido, este trabalho tem o objetivo de analisar tais decisões, além de, especificar como o setor de saúde suplementar vem reagindo as tantas modificações. O presente estudo, o qual teve como metodologia a pesquisa bibliográfica e documental, iniciará com a descrição das noções gerais do direito constitucional à saúde, insculpido na Constituição de 1988 como um dever do Estado, sendo permitida a exploração da prestação desse serviço de modo suplementar pelas operadoras de planos de saúde. Ademais, serão delineados os aspectos inerentes a função da ANS no setor, principalmente em relação ao referido Rol de Procedimentos. Por fim, apresenta-se o entendimento da Lei 14.454/22, a qual determina que tratamentos, terapias, exames e medicamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS) tenham cobertura obrigatória pelas operadoras de saúdept_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentEscola de Direito, Negócios e Comunicaçãopt_BR
dc.publisher.initialsPUC Goiáspt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADASpt_BR
dc.degree.graduationDireitopt_BR
dc.degree.levelGraduaçãopt_BR
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