PRODUÇÃO ACADÊMICA Repositório Acadêmico da Graduação (RAG) TCC Direito
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorCarvalho, Felipe Mendonça Sisteroli de-
dc.date.accessioned2021-06-14T23:13:34Z-
dc.date.available2021-06-14T23:13:34Z-
dc.date.issued2021-06-10-
dc.identifier.urihttps://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/1516-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherPontifícia Universidade Católica de Goiáspt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectInimputabilidadept_BR
dc.subjectCulpabilidadept_BR
dc.titleA inimputabilidade penal do menor de idade o menor em frente à Constituição Federal e ao código penalpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Tavares Neto, José Querino-
dc.contributor.advisor1IDhttps://orcid.org/0000-0003-2496-4886pt_BR
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/2420742587515754pt_BR
dc.contributor.referee2Ribeiro Junior, Euripedes Clementino-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/9163325242280791pt_BR
dc.description.resumoNossa Lei Maior determina, em seu artigo 228, que todos os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas estabelecidas na Legislação Especial. A mesma determinação repete-se no Código Penal Brasileiro, artigo 27, e no artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, legislação especial a que a Constituição e o Código Penal se referem. Considera o nosso ordenamento pátrio que um adolescente não comete crime, pois, sendo inimputável, não preenche o requisito “culpabilidade”, já que, mesmo praticando um fato típico e antijurídico, um injusto penal, por faltar-lhe a potencial consciência da ilicitude, não é considerado culpado, e, portanto, não comete crime. Nos dias atuais, os jovens têm, por dispositivo constitucional, maturidade suficiente para votar a partir dos dezesseis anos e, assim, influir nos destinos de nossa nação, bem como, por meio do Código Civil, a possibilidade de serem emancipados. Com todo esse desenvolvimento e independência conquistados pela juventude, indaga-se se tal distinção não representa uma afronta à racionalidade e ao sentimento de justiça ver jovens, a partir dos dezesseis anos de idade, que são conscientes de seus atos, serem considerados por nossa legislação penal como criancinhas impúberes e, dessa forma, não responderem penalmente perante a sociedade por seus atos criminosos. Do exposto, não se defende, indistintamente, a redução da maioridade penal para todos os tipos de crimes ou contravenções, já que, em muitos casos, os jovens são levados para a vida criminosa em razão das péssimas condições sociais e econômicas em que vivem. O que se defende é a distinção quando o crime praticado é homicídio em sua forma dolosa, quando o agente quer e busca, conscientemente, o resultado morte, já que, nesse caso específico, o bem eliminado é a vida humana, supremo bem jurídico, insuscetível de qualquer possibilidade de recuperação ou reparação.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentEscola de Direito e Relações Internacionaispt_BR
dc.publisher.initialsPUC Goiáspt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PENALpt_BR
dc.degree.graduationDireitopt_BR
dc.degree.levelGraduaçãopt_BR
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